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Artº.
1º - O Clube Filatélico
de Portugal, é uma associação cultural, sem fins
lucrativos, pessoa colectiva número 500.844.739, fundada em
27 de Outubro de 1943, com sede na cidade de Lisboa, instalada
na Avenida Almirante Reis, número setenta, quinto andar, lado
direito e tem por objectivos:
a)
Incrementar o coleccionismo filatélico, através
da implementação de todos os tipos de iniciativas e realizações
viáveis;
b)
Prestigiar
a filatelia portuguesa
c)
Servir
de interlocutor e intermediário, e defender junto das
entidades públicas e privadas e dos organismos dirigentes da
filatelia nacional os interesses dos seus associados:
d)
Prestar
assistência técnica aos seus associados;
e)
Intensificar o estreitamento de relações entre os
filatelistas;
f)
Estabelecer relações com entidades filatélicas;
g)
Editar
periodicamente uma publicação para divulgação das
actividades filatélicas.
Artº.
2º - O Clube Filatélico
de Portugal tem duração ilimitada.
Artº.
3º - Podem ser sócios
do Clube Filatélico de Portugal todas as entidades em nome
individual ou colectivo, em número ilimitado, de qualquer
nacionalidade.
Artº.
4º - São as seguintes
as categorias de sócios:
a)
Honorários – todas as entidades singulares ou
colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à
filatelia ou ao Clube Filatélico de Portugal, em especial,
por causas devidamente apreciadas e propostas pela Direcção
e aprovadas pela Assembleia Geral;
b)
Efectivos – todas as entidades em nome individual
maiores de dezoito anos, ou colectivas de qualquer
nacionalidade, com residência em Portugal;
c)
Correspondentes – todas as entidades em nome
individual ou colectivo de qualquer nacionalidade, residindo
fora de Portugal;
d)
Juvenis – os menores de dezoito anos, residentes
em Portugal.
Artº.
5º - São direitos dos
sócios:
a)
Participar, de acordo com os Regulamentos Internos
nas actividades do Clube;
b)
Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais do
Clube;
c)
Recorrer por escrito para a Assembleia Geral, dos
actos da Direcção que julgarem contrários aos seus direitos
ou às disposições destes Estatutos e dos Regulamentos
Internos:
d)
Receber periódica e gratuitamente, um exemplar da
publicação editada pelo Clube;
Parágrafo
1º. – Os sócios Honorários não estão obrigados ao
pagamento de quotas:
Parágrafo
2º. - Os sócios Correspondentes não podem ser eleitos
para os Corpos Sociais do Clube;
Parágrafo
3º. – Os sócios Juvenis não têm direito a voto nem
poderão pertencer aos corpos sociais do Clube, mas poderão
organizar-se em Comissões de Juventude.
Artº.
6º. – Aos sócios
competem os seguintes deveres:
a)
Pagar as quotas, correspondentes às suas
categorias, e fixadas nos Regulamentos Internos;
b)
Respeitar os presentes Estatutos, os Regulamentos
Internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção,
que não contrariem os mesmos Estatutos;
c)
Exercer graciosamente os cargos para que sejam
eleitos, salvo recusa devidamente justificada;
d)
Contribuir, dentro das suas possibilidades e da sua
esfera de acção, para o desenvolvimento e bom nome do Clube
Filatélico de Portugal;
e)
Pedir por escrito a sua demissão quando não
desejam continuar como sócios.
Artº.
7º. – O não cumprimento culposo dos Estatutos ou dos
Regulamentos Internos em vigor, implicará procedimento
disciplinar, competindo à Direcção a aplicação de uma das
seguintes sanções
a)
Repreensão por escrito;
b)
Suspensão dos direitos de associado por um período
não superior a um ano.
Artº.
8º. – A Assembleia
Geral poderá aplicar a pena de eliminação, sempre que a
mesma seja fundamentada.
Parágrafo
Único – A instrução de qualquer processo é da competência
da Direcção e obedecerá sempre ao princípio do contraditório.
Artº.
9º. – Constituem os
Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal:
a)
A Mesa da Assembleia Geral
b)
A Direcção
c)
O Conselho Fiscal
Parágrafo
Único – Todos estes órgãos são eleitos por três
anos em Assembleia Geral, por voto secreto, desempenhados
gratuitamente, mediante proposta do mínimo de vinte sócios
efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e apresentada com a
antecedência mínima de quinze dias, ao Presidente da
Assembleia Geral.
Artº.
10º. – A Assembleia
Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno
gozo dos seus direitos.
Parágrafo
1º - Qualquer sócio efectivo poderá representar um
outro, devidamente credenciados, ambos no pleno gozo dos seus
direitos;
Parágrafo
2º - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da
Mesa, ou por quem as suas vezes fizer no seu impedimento
justificado, com a antecedência mínima de trinta dias, através
de aviso público em um jornal diário, na publicação do
Clube como seu órgão oficial e por afixação na Sede, sem
prejuízo da observância do disposto no Artº. 174, nº. 1,
do Código Civil.
Artº.
11º. – A Assembleia
Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente
e dois Secretários e um Vice-Presidente.
Artº.
12ª. – A Assembleia
Geral reúne em sessões:
a)
Ordinárias – que têm lugar até 31 de Março,
anualmente, para apreciação e votação do Relatório e
Contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal, e
trienalmente, para eleição dos Corpos Sociais;
b)
Extraordinárias – que têm lugar sempre que o
Presidente da Mesa ou quem o substitua, por questões
ponderosas, o julgue conveniente; a pedido de um dos restantes
Corpos Sociais; ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte
sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artº.
13º. – A Direcção
é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Tesoureiro, um Secretário, três Vogais e dois Vogais
suplentes.
Parágrafo
1º. – Compete à Direcção dirigir a vida associativa,
de acordo com os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos
que vier a estabelecer e as deliberações da Assembleia
Geral:
Parágrafo
2º. – Compete à Direcção demitir o sócio que depois
de avisado por carta registada, não pague as quotas de uma
ano de atraso, no prazo de trinta dias;
Parágrafo
3º. – O Clube Filatélico de Portugal obriga-se pela
assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e outro
membro da Direcção.
Artº.
14º. – O Conselho
Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um
Relator.
Parágrafo
Único – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a
actividade da Direcção, bem como as contas, do que resultará
a emissão de um Parecer anual sobre o Relatório e Contas.
Artº.
15º. – Compete à
Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o
efeito, decidir sobre a alteração, no todo ou em parte, dos
presentes Estatutoa, devendo ser sempre qualquer decisão
tomada por uma maioria de três quartos do número de votos
expressos.
Artº.
16º. – A dissolução
do Clube Filatélico de Portugal só pode ser decidida em
Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a
pedido de pelo menos um terço de todos os sócios no pleno
gozo dos seus direitos.
Parágrafo
Único – A decisão de dissolução carece de uma
maioria de três quartos dos votos prováveis. Decidida a
dissolução, os seus Móveis e Imóveis e tudo o mais que
constitua o património do Clube terão o destino que a
Assembleia aprovar, nos termos da legislação que esteja em
vigor.
Artº.
17º. – Estes
Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária em
doze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito,
substituem os anteriores estatutos e entram imediatamente em
vigor
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