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Clube Filatélico de Portugal

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ESTATUTOS

Artº. 1º - O Clube Filatélico de Portugal, é uma associação cultural, sem fins lucrativos, pessoa colectiva número 500.844.739, fundada em 27 de Outubro de 1943, com sede na cidade de Lisboa, instalada na Avenida Almirante Reis, número setenta, quinto andar, lado direito e tem por objectivos:

a)    Incrementar o coleccionismo filatélico, através da implementação de todos os tipos de iniciativas e realizações viáveis;

b)     Prestigiar a filatelia portuguesa

c)      Servir de interlocutor e intermediário, e defender junto das entidades públicas e privadas e dos organismos dirigentes da filatelia nacional os interesses dos seus associados:

d)     Prestar assistência técnica aos seus associados;

e)    Intensificar o estreitamento de relações entre os filatelistas;

f)      Estabelecer relações com entidades filatélicas;

g)     Editar periodicamente uma publicação para divulgação das actividades filatélicas.

 

Artº. 2º - O Clube Filatélico de Portugal tem duração ilimitada.

 

Artº. 3º - Podem ser sócios do Clube Filatélico de Portugal todas as entidades em nome individual ou colectivo, em número ilimitado, de qualquer nacionalidade.

 

Artº. 4º - São as seguintes as categorias de sócios:

a)    Honorários – todas as entidades singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à filatelia ou ao Clube Filatélico de Portugal, em especial, por causas devidamente apreciadas e propostas pela Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral;

b)    Efectivos – todas as entidades em nome individual maiores de dezoito anos, ou colectivas de qualquer nacionalidade, com residência em Portugal;

c)     Correspondentes – todas as entidades em nome individual ou colectivo de qualquer nacionalidade, residindo fora de Portugal;

d)    Juvenis – os menores de dezoito anos, residentes em Portugal.

 

Artº. 5º - São direitos dos sócios:

a)   Participar, de acordo com os Regulamentos Internos nas actividades do Clube;

b)   Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais do Clube;

c)    Recorrer por escrito para a Assembleia Geral, dos actos da Direcção que julgarem contrários aos seus direitos ou às disposições destes Estatutos e dos Regulamentos Internos:

d)   Receber periódica e gratuitamente, um exemplar da publicação editada pelo Clube;

Parágrafo 1º. – Os sócios Honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas:

Parágrafo 2º. - Os sócios Correspondentes não podem ser eleitos para os Corpos Sociais do Clube;

Parágrafo 3º. – Os sócios Juvenis não têm direito a voto nem poderão pertencer aos corpos sociais do Clube, mas poderão organizar-se em Comissões de Juventude.

 

Artº. 6º. – Aos sócios competem os seguintes deveres:

a)    Pagar as quotas, correspondentes às suas categorias, e fixadas nos Regulamentos Internos;

b)    Respeitar os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, que não contrariem os mesmos Estatutos;

c)     Exercer graciosamente os cargos para que sejam eleitos, salvo recusa devidamente justificada;

d)    Contribuir, dentro das suas possibilidades e da sua esfera de acção, para o desenvolvimento e bom nome do Clube Filatélico de Portugal;

e)    Pedir por escrito a sua demissão quando não desejam continuar como sócios.

 

 Artº. 7º. – O não cumprimento culposo dos Estatutos ou dos Regulamentos Internos em vigor, implicará procedimento disciplinar, competindo à Direcção a aplicação de uma das seguintes sanções

a)    Repreensão por escrito;

b)    Suspensão dos direitos de associado por um período não superior a um ano.

 

Artº. 8º. – A Assembleia Geral poderá aplicar a pena de eliminação, sempre que a mesma seja fundamentada.

Parágrafo Único – A instrução de qualquer processo é da competência da Direcção e obedecerá sempre ao princípio do contraditório.

 

Artº. 9º. – Constituem os Corpos Sociais do Clube Filatélico de Portugal:

a)    A Mesa da Assembleia Geral

b)    A Direcção

c)     O Conselho Fiscal

Parágrafo Único – Todos estes órgãos são eleitos por três anos em Assembleia Geral, por voto secreto, desempenhados gratuitamente, mediante proposta do mínimo de vinte sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e apresentada com a antecedência mínima de quinze dias, ao Presidente da Assembleia Geral.

 

Artº. 10º. – A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo 1º - Qualquer sócio efectivo poderá representar um outro, devidamente credenciados, ambos no pleno gozo dos seus direitos;

Parágrafo 2º - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou por quem as suas vezes fizer no seu impedimento justificado, com a antecedência mínima de trinta dias, através de aviso público em um jornal diário, na publicação do Clube como seu órgão oficial e por afixação na Sede, sem prejuízo da observância do disposto no Artº. 174, nº. 1, do Código Civil.

 

Artº. 11º. – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários e um Vice-Presidente.

 

Artº. 12ª. – A Assembleia Geral reúne em sessões:

a)    Ordinárias – que têm lugar até 31 de Março, anualmente, para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal, e trienalmente, para eleição dos Corpos Sociais;

b)    Extraordinárias – que têm lugar sempre que o Presidente da Mesa ou quem o substitua, por questões ponderosas, o julgue conveniente; a pedido de um dos restantes Corpos Sociais; ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artº. 13º. – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, três Vogais e dois Vogais suplentes.

Parágrafo 1º. – Compete à Direcção dirigir a vida associativa, de acordo com os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos que vier a estabelecer e as deliberações da Assembleia Geral:

Parágrafo 2º. – Compete à Direcção demitir o sócio que depois de avisado por carta registada, não pague as quotas de uma ano de atraso, no prazo de trinta dias;

Parágrafo 3º. – O Clube Filatélico de Portugal obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e outro membro da Direcção.

 

Artº. 14º. – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a actividade da Direcção, bem como as contas, do que resultará a emissão de um Parecer anual sobre o Relatório e Contas.

 

Artº. 15º. – Compete à Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o efeito, decidir sobre a alteração, no todo ou em parte, dos presentes Estatutoa, devendo ser sempre qualquer decisão tomada por uma maioria de três quartos do número de votos expressos.

 

Artº. 16º. – A dissolução do Clube Filatélico de Portugal só pode ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a pedido de pelo menos um terço de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Único – A decisão de dissolução carece de uma maioria de três quartos dos votos prováveis. Decidida a dissolução, os seus Móveis e Imóveis e tudo o mais que constitua o património do Clube terão o destino que a Assembleia aprovar, nos termos da legislação que esteja em vigor.

 

Artº. 17º. – Estes Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária em doze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, substituem os anteriores estatutos e entram imediatamente em vigor

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